TIM PART S/A (TIMP-NM) - COMUNICADO
(02/10) TIM PART S/A (TIMP-NM) - Comunicado
DRI: Rogerio Tostes Lima


A TIM Participacoes S.A. ("Companhia") (BM&FBOVESPA: TIMP3; e NYSE: TSU), vem
informar aos seus acionistas, ao mercado em geral e aos demais interessados o
quanto segue:

Com relacao a nota publicada no blog do Jornalista Lauro Jardim na revista Veja
on line, que faz referencia a uma divida de R$6,6 bilhoes e o nivel insuficiente
de provisao contabil, bem como alegacao de abertura de uma investigacao por
parte do orgao regulador no Brasil (CVM) e nos EUA (SEC), a companhia esclarece:
Nao ha divida de R$6.6 bilhoes como informou o artigo. Conforme apresentado em
nossas demonstracoes financeiras em 31-dez-2011 (nota explicativa 25), este
montante refere-se a Contingencias cujo o grau de risco, segundo avaliacao
interna e de profissionais independentes, nao exige provisionamento segundo as
normas contabeis aplicaveis a materia.

Todas as premissas de avaliacao de risco adotadas pela Companhia, que resultaram
nas provisoes de contingencias reportadas nas suas demonstracoes financeiras,
inclusive aquelas de ordem tributaria, foram feitas em estrito cumprimento com
todas as regras contabeis aplicaveis, notadamente aquelas emitidas pelo Comite
de Pronunciamentos Contabeis atraves do CPC 25 (equivalente ao IAS 37), aprovado
pela Deliberacao CVM n 594/2009.

A Companhia tem ADRs listados na NYSE e esta adicionalmente sujeita, portanto,
aos controles e procedimentos elencados na Lei Federal Americana conhecida por
"Sarbanes-Oxley" (SOX), que estabelece regras para a criacao de comites
encarregados de supervisionar as atividades e operacoes das companhias listadas,
de modo a mitigar riscos aos negocios, evitar a ocorrencia de fraudes ou
assegurar que haja meios de identifica-las quando ocorrem (na Companhia, este
papel e exercido pelo Conselho Fiscal/Comite de Auditoria). A Secao 404 da SOX,
por exemplo, determina uma avaliacao anual dos controles e procedimentos
internos, que vem sendo feita regularmente, para a emissao de relatorios
financeiros, entre os quais, se incluem aqueles relacionados a contabilizacao de
nossas provisoes para contingencias.

Adicionalmente, de acordo com a SOX, o auditor independente da Companhia deve
emitir um relatorio especifico que ateste a eficacia dos controles internos e
dos procedimentos executados para a emissao dos relatorio financeiros, o que
tambem vem sendo feito de maneira regular e sem nenhuma ocorrencia digna de
registro.

Nos exercicios financeiros de 2009, 2010 e 2011, os auditores independentes
executaram procedimento especificos, testando os metodos utilizados pela
Companhia e emitiram relatorios, sem ressalvas, atestando, tanto a razoabilidade
de nossas demonstracoes financeiras, quanto a eficacia dos controles internos e
dos procedimentos executados para a emissao dos relatorios financeiros. Em
nenhum ano o historico das perdas contabeis efetivamente sofridas pela Companhia
excedeu o valor das provisoes feitas ate entao, o que serve de indicativo de que
as decisoes tomadas pela Companhia, baseadas nas informacoes de seus consultores
e sujeita a revisao de seus auditores independentes, tem sido adequadas.

A Companhia tem conhecimento acerca de uma reclamacao feita junto a CVM pelo
acionista minoritaria JVCO Participacoes Ltda., empresa do grupo Docas
Investimentos S.A. controlada pelo Sr. Nelson Tanure, a respeito do tema tratado
na materia jornalistica, e sobre a mesma ja se manifestou ha tempos, expressa e
minuciosamente, junto a propria CVM. A Companhia esclarece que CVM ainda nao se
pronunciou acerca da reclamacao feita por aquele acionista ou mesmo das
informacoes prestadas pela Companhia, que continua pronta a demonstrar a
correcao do procedimento adotado e das demonstracoes financeiras publicadas e
informadas ao mercado. Da mesma forma, a Companhia nao tem nenhuma informacao, e
nem foi solicitada pela SEC, a se manifestar acerca de qualquer procedimento ou
investigacao a respeito da mesma materia.

Dessa forma, entendemos que sao absolutamente inveridicas, equivocadas e
falaciosas, em especial numa empresa com as caracteristicas da Companhia, as
afirmacoes feitas naquela materia ou mesmo na reclamacao feita por aquele
investidor, em razao das quais a Companhia esta avaliando as medidas juridicas a
serem adotadas para a preservacao dos interesses da Companhia e de seus demais
acionistas
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