TIM PART S/A (TIMP-NM) - COMUNICADO
(02/10) TIM PART S/A (TIMP-NM) - Comunicado
DRI: Rogerio Tostes Lima
A TIM Participacoes S.A. ("Companhia") (BM&FBOVESPA: TIMP3; e
NYSE: TSU), vem
informar aos seus acionistas, ao mercado em geral e aos demais
interessados o
quanto segue:
Com relacao a nota publicada no blog do Jornalista Lauro Jardim na
revista Veja
on line, que faz referencia a uma divida de R$6,6 bilhoes e o nivel
insuficiente
de provisao contabil, bem como alegacao de abertura de uma
investigacao por
parte do orgao regulador no Brasil (CVM) e nos EUA (SEC), a
companhia esclarece:
Nao ha divida de R$6.6 bilhoes como informou o artigo. Conforme
apresentado em
nossas demonstracoes financeiras em 31-dez-2011 (nota explicativa
25), este
montante refere-se a Contingencias cujo o grau de risco, segundo
avaliacao
interna e de profissionais independentes, nao exige provisionamento
segundo as
normas contabeis aplicaveis a materia.
Todas as premissas de avaliacao de risco adotadas pela Companhia,
que resultaram
nas provisoes de contingencias reportadas nas suas demonstracoes
financeiras,
inclusive aquelas de ordem tributaria, foram feitas em estrito
cumprimento com
todas as regras contabeis aplicaveis, notadamente aquelas emitidas
pelo Comite
de Pronunciamentos Contabeis atraves do CPC 25 (equivalente ao IAS
37), aprovado
pela Deliberacao CVM n 594/2009.
A Companhia tem ADRs listados na NYSE e esta adicionalmente
sujeita, portanto,
aos controles e procedimentos elencados na Lei Federal Americana
conhecida por
"Sarbanes-Oxley" (SOX), que estabelece regras para a criacao de
comites
encarregados de supervisionar as atividades e operacoes das
companhias listadas,
de modo a mitigar riscos aos negocios, evitar a ocorrencia de
fraudes ou
assegurar que haja meios de identifica-las quando ocorrem (na
Companhia, este
papel e exercido pelo Conselho Fiscal/Comite de Auditoria). A Secao
404 da SOX,
por exemplo, determina uma avaliacao anual dos controles e
procedimentos
internos, que vem sendo feita regularmente, para a emissao de
relatorios
financeiros, entre os quais, se incluem aqueles relacionados a
contabilizacao de
nossas provisoes para contingencias.
Adicionalmente, de acordo com a SOX, o auditor independente da
Companhia deve
emitir um relatorio especifico que ateste a eficacia dos controles
internos e
dos procedimentos executados para a emissao dos relatorio
financeiros, o que
tambem vem sendo feito de maneira regular e sem nenhuma ocorrencia
digna de
registro.
Nos exercicios financeiros de 2009, 2010 e 2011, os auditores
independentes
executaram procedimento especificos, testando os metodos utilizados
pela
Companhia e emitiram relatorios, sem ressalvas, atestando, tanto a
razoabilidade
de nossas demonstracoes financeiras, quanto a eficacia dos
controles internos e
dos procedimentos executados para a emissao dos relatorios
financeiros. Em
nenhum ano o historico das perdas contabeis efetivamente sofridas
pela Companhia
excedeu o valor das provisoes feitas ate entao, o que serve de
indicativo de que
as decisoes tomadas pela Companhia, baseadas nas informacoes de
seus consultores
e sujeita a revisao de seus auditores independentes, tem sido
adequadas.
A Companhia tem conhecimento acerca de uma reclamacao feita junto a
CVM pelo
acionista minoritaria JVCO Participacoes Ltda., empresa do grupo
Docas
Investimentos S.A. controlada pelo Sr. Nelson Tanure, a respeito do
tema tratado
na materia jornalistica, e sobre a mesma ja se manifestou ha
tempos, expressa e
minuciosamente, junto a propria CVM. A Companhia esclarece que CVM
ainda nao se
pronunciou acerca da reclamacao feita por aquele acionista ou mesmo
das
informacoes prestadas pela Companhia, que continua pronta a
demonstrar a
correcao do procedimento adotado e das demonstracoes financeiras
publicadas e
informadas ao mercado. Da mesma forma, a Companhia nao tem nenhuma
informacao, e
nem foi solicitada pela SEC, a se manifestar acerca de qualquer
procedimento ou
investigacao a respeito da mesma materia.
Dessa forma, entendemos que sao absolutamente inveridicas,
equivocadas e
falaciosas, em especial numa empresa com as caracteristicas da
Companhia, as
afirmacoes feitas naquela materia ou mesmo na reclamacao feita por
aquele
investidor, em razao das quais a Companhia esta avaliando as
medidas juridicas a
serem adotadas para a preservacao dos interesses da Companhia e de
seus demais
acionistas
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